A assistência social assegurada pela Constituição Federal garantiu as pessoas com deficiência e idosas que se encontram em estado de miserabilidade, o direito ao recebimento de um beneficio assistencial no valor de um salário mínimo. Referido direito restou-se melhor elucidado junto a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que posteriormente veio a ser regulamentada pelo Decreto Federal n°. 6.214/2007.
Com o passar dos anos, necessário se fez a adoção de novas conceituações com relação ao critério de miserabilidade, proporcionando assim uma visão mais ampla da conjectura da renda per capita familiar.
No mais, a visão de pessoa com deficiência, deixou de ser restrita tão somente ao caráter médico, passando a ser analisado através do conceito biopsicossocial.
Benefício Assistencial a pessoa idosa
O benefício assistencial ao idoso está disposto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n° 6.214/07. Referido benefício assegura a pessoa idosa o direito ao recebimento de um benefício mensal no valor de um salário mínimo, não tendo direito apenas ao recebimento do abono anual.
A idade levada como parâmetro para o deferimento deste benefício é a de no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos, tanto para homens quanto para mulheres. Nesse caso não será necessária a comprovação da deficiência do requerente do benefício, nem da contribuição previdenciária, sendo fundamental apenas o enquadramento da idade e do estado de pobreza ou necessidade.
Necessário se faz também a inscrição do requerente junto ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Com a edição do Decreto n° 8.805/16, tal inscrição tornou-se requisito obrigatório para a concessão de referido benefício.
Benefício Assistencial a pessoa com deficiência
O benefício assistencial a pessoa com deficiência também encontra amparo junto ao artigo 20 da Lei n° 8.742/93 e Decreto n° 6.214/07. O benefício em comento garante a pessoa com deficiência o direito ao recebimento de um salário mínimo mensal, isso sem o recebimento do abono anual.
Aqui não se faz necessário à comprovação de idade, sendo possível o requerimento ser feito por qualquer cidadão, até mesmo para recém-nascidos.
Para a obtenção deste benefício, o que deverá ser demonstrado será a deficiência do requerente, e que referida deficiência prejudique a interação com uma ou mais barreiras, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, isso em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 3°, inciso IV da Lei 13.146/2015), e também a condição de pobreza ou necessidade deste.
Conforme mencionado anteriormente, a inscrição do requerente junto ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, também é requisito obrigatório.
Conclusão
A Constituição Federal com intuito de assegurar aos cidadãos desamparados, instituiu a garantia da assistência social. A Lei Orgânica da Assistência Social em atendimento a garantia assistencial, veio para garantir e assegurar ao cidadão incapaz de manter suas condições básicas de sobrevivência, assegurando ao cidadão deficiente e hipossuficiente um beneficio assistencial no valor de um salário mínimo.
Desta forma, quando do pedido de beneficio assistencial, deve-se fazer uma análise do conjunto habitual do cidadão, levando assim, em consideração, o quesito biopsicossocial como fator relevante para o deferimento de tal benefício.
Dr. Cleiton Alex Quiale Talpo
OAB/SP 375.045


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