A definição do benefício por incapacidade permanente encontra-se no art. 42 da Lei de Benefícios (8.213/91), abaixo transcrito:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pela leitura do dispositivo supracitado, percebe-se que há três critérios necessários a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade permanente: o segurado deve ter a qualidade de segurado, mediante comprovação de contribuições ou do período de graça; ter completado a carência de 12 contribuições, exigida em alguns casos; e deve submeter-se a avaliação médico-pericial com o objetivo de constatação de sua incapacidade para a atividade laboral e a permanência neste estado, configurando a incapacidade total e permanente.
Característica peculiar a este benefício previdenciário, para os que necessitarem de acompanhante permanente, é a majoração no valor do benefício percebido no percentual de 25%, conforme transcrição in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão;
No anexo I do Regulamento da Previdência social (Decreto 3.048/99) estão descritas as situações que permitem a concessão do acréscimo de 25%:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como por perícia médica a ser realizada no INSS.
Imperioso esclarecer que, este acréscimo não é repassado à pensão por morte quando do óbito do segurado e que a renda mensal acrescida dos 25% pode extrapolar o teto previdenciário.
Conforme já mencionado no presente artigo, tal adicional não é concedido para as demais modalidades de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (idade, especial e tempo de contribuição), para casos onde o aposentado torne-se inválido e necessite de acompanhamento permanente.
Contudo, lentamente doutrinadores e a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade da aplicação do adicional de 25% aos demais tipos de aposentadorias, de maneira que é possível buscar a via judicial para pleitear sua concessão.


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